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Publicado em 25/11/2014

ISENÇÕES FISCAIS PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Estima-se que só o Brasil registrará aproximadamente 575 mil novos casos de câncer entre 2014/2015¹, além de 33 mil novos casos de Aids² por ano. Esses são apenas dois exemplos que doenças graves que afligem milhares de Brasileiros. Todos sabemos o quão desgastante é, para o paciente e para seus familiares, lutar contra tais doenças. O tratamento médico e os remédios são caros, o tratamento é debilitante e o atendimento do SUS deficitário. 

Todavia, atualmente, muitos contribuintes portadores de moléstias graves estão deixando de lado um grande aliado para a sua recuperação. O fisco prevê uma série de benefícios a fim de proporcionar uma melhora da qualidade de vida dos contribuintes que foram acometidos por algumas doenças.

O que poucos sabem é que portadores de doenças graves tem direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia. 

As doenças que ensejam a concessão deste benefício estão previstas no art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 sendo elas tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose),. 

A isenção visa melhorar a qualidade de vida do portador da doença, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana. O fisco, sabendo do quão custoso são os tratamentos, deixa de recolher tributos nesses casos para que o dinheiro do contribuinte seja destinado para sua subsistência e tratamento.

Para definir se o contribuinte se enquadra ou não na hipótese de isenção, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; caso se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.

Destarte, se o contribuinte se enquadrar na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial oficial comprovando a moléstia, conforme estipula o artigo 30 da Lei 9.250/1995. Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída. Cabe ressaltar que o serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

Em caso de isenção de IRRF (imposto de renda retido na fonte) o ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado à fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe assim de reter o imposto de renda na fonte.

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

Portanto, o contribuinte, que se encontre amparado pela lei, deverá buscar seus direitos, pois pode ter uma economia muito grande e valiosa no final do ano.

______________________

¹  Fonte: Inca
²  Fonte: Hospital Albert Einstein


Alexandre Lagoa Locatelli e Bruno Bianchi Lozato Pradella
Colunista de Seus Direitos
Celular: (11)  96451-3723




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